FGTS
- shirley medeiros
- 24 de ago. de 2024
- 1 min de leitura

1. *Natureza Jurídica do FGTS*:
- O FGTS é considerado um direito pessoal e patrimonial do trabalhador, originado do contrato de trabalho. Ele não se confunde com os bens do casal adquiridos durante o matrimônio, sendo, portanto, excluído da comunhão de bens.
2. *Lei Aplicável*:
- *Lei nº 8.036/1990*: Regula o FGTS e estabelece suas condições de saque e uso, não mencionando a partilha em casos de divórcio.
- *Código Civil Brasileiro*: Em casos de divórcio, a partilha de bens é regulada pelos artigos 1.659 a 1.688, que tratam da comunhão parcial de bens, excluindo expressamente o FGTS como patrimônio a ser dividido.
3. *Jurisprudência*:
- A jurisprudência brasileira tem reiteradamente decidido que os valores depositados no FGTS não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não são passíveis de partilha em caso de divórcio.
Portanto, com base na legislação vigente e na interpretação jurisprudencial, o FGTS não é partilhado no divórcio. Os valores depositados no FGTS pertencem exclusivamente ao titular da conta, sendo um direito pessoal e patrimonial ligado ao vínculo empregatício. Assim, não se incluem na divisão de bens que ocorre em processos de dissolução matrimonial.
É importante destacar que, caso haja dúvidas específicas ou circunstâncias particulares, é recomendável consultar um advogado especializado em direito de família para orientação jurídica adequada.
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